A legislação brasileira admite a dedução de determinados gastos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, dando a tais deduções o nome de incentivos fiscais ou benefícios fiscais.
Mas qual a importância de atentar-se a tais incentivos? Como eles podem ser úteis?
Sabe-se que a carga tributária suportada pelo empresário é expressiva e a contrapartida ao seu adimplemento é praticamente inexistente. Diante de tal afirmação encontra-se nos incentivos fiscais efeitos positivos em duas vertentes, sendo uma em função da possibilidade de redução do imposto e outra ao assegurar que a destinação dos valores deduzidos será investida em práticas de interesse social, que trazem consigo uma imagem mais atrativa para a empresa.
Uma das hipóteses de incentivo fiscal são as doações e patrocínios feitas a projetos culturais. Tal incentivo foi criado pela Lei Federal de Incentivo à Cultura, a conhecida Lei Rouanet, e os valores despendidos, através de patrocínio ou de doações, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido e dependendo da modalidade escolhida, artigos 18 ou 26, estes valores são indedutíveis na base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, não são considerados, para fins fiscais, como despesas operacionais da empresa. Porém, a pessoa jurídica poderá abater 100% do valor incentivado, desde que não exceda o limite de até 4% do Imposto de Renda devido à alíquota de 15%.
Outra hipótese ocorre quando a empresa efetua doações para o Fundo Nacional do Idoso, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os programas PRONON (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e PRONAS (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), também pode aproveitar tais valores como benefícios fiscais, ambos na ordem de 1% do imposto devido.
Com o objetivo de fomentar as atividades de caráter desportivo é possível que pessoas jurídicas façam a dedução de valores despendidos a título de doação ou patrocínio a projetos desta natureza, limitando-se a 1% do imposto devido.
Com relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a pessoa jurídica, além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizadas, pode deduzir diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto
Cumpre frisar que todos os valores de dedução incidem sobre o Imposto de Renda devido à alíquota de 15%, não recaindo sobre o adicional de 10%.
Em resumo, os incentivos fiscais podem ser deduzidos do Imposto de Renda com base no quadro abaixo:
Incentivo Fiscal | Empresa (%) |
Cultura | 4 |
Esporte | 1 |
Criança | 1 |
Idoso | 1 |
Pronon | 1 |
Pronas | 1 |
Total | 9 |
Para utilização de tais incentivos o contribuinte deverá observar a legislação pertinente a fim de respeitar o limite estabelecido conforme demonstrado no quadro acima, podendo o limite global de deduções alcançar 9% (nove por cento) do imposto devido.
Para tanto é necessário que a empresa possua escrituração contábil regular atrelada ao acompanhamento minucioso das despesas, as tratando de maneira adequada.
Entretanto, salienta-se que a legislação veda a dedução a título de incentivo nas empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro arbitrado, presumido ou simples nacional, possibilitando tal aplicação apenas às empresas tributadas pelo lucro real.
Dessa forma, evidencia-se que a gestão contábil e tributária é de suma importância para as decisões empresariais, na medida que assessora os empresários ou gestores na tomada de decisões possibilitando a destinação de recursos financeiros voltados ao pagamento de Imposto de Renda ao patrocínio, ou doação a projetos sociais que atualmente são diferenciais no mercado de alta concorrência.